A venda ou a cessão de uma carteira de clientes constitui uma fórmula para a transmissão de um negócio ou atividade econômica. Em específico, esta opção tem sentido nas atividades empresariais ou profissionais, em que a apoio de consumidores é o activo principal do negócio, além do restante dos activos fixos, ou do capital de giro da atividade desenvolvida. A seguir será exposto o tratamento fiscal a transmissão da carteira de clientes efetuada por empresários ou profissionais. Em tais casos, é necessário notar que o esperto fundamental é o denominado Fundo de Comércio desta base de compradores.
Com feitio geral, no momento em que o valor do negócio montado cabe atribuirlo basicamente a uma base de clientes, costuma ser o caso de atividades de prestação de serviços profissionais ou em definidas atividades empresariais. Logo em seguida será assediado o tratamento fiscal aplicável à transmissão de uma carteira de consumidores, tal por meio da vertente da fiscalidade directa como indirecta.
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A observação das implicações fiscais da transmissão de uma carteira de compradores necessita diferenciar os efeitos no âmbito da tributação directa e indirecta. Desta maneira, a transmissão de uma carteira de clientes gerará um ganho ou perda patrimonial no IRPF no pressuposto de que o transmitente seja uma pessoa física. Um dos assuntos que oferece questões, e que foi mostrado à Administração tributária refere-se ao embate fiscal no momento em que impõe entre as partes um valor versátil em atividade do funcionamento da carteira de consumidores transmitida. Esta pergunta vem sendo abordada na Direcção-Geral de Impostos (doravante, DGT) em sua resposta a uma consulta vinculativa emitida em cinco de outubro de 2015 (consulta V2859-15).
dessa forma, quando há um ajuste posterior no preço sorridente, necessita expor-se o mesmo (pra cima ou para pequeno) a começar por uma nova declaração complementar ou rectificativa. Por este significado, é necessário evidenciar que pode ser considerado como despesa dedutível a amortização do preço satisfeito pela aquisição de uma carteira de clientes no conceito de dinâmico intangível, em conformidade com as normas do Imposto sobre isso as Sociedades. No âmbito da tributação indireta, a transmissão de uma carteira de freguêses levanta a dúvida sobre a tua sujeição ao imposto. 1. A mera cessão de bens ou de direitos.
Lei, no momento em que as referidas transmissões tenham por instrumento a mera cessão de bens. O citado artigo 7.1 º da Lei do IVA traspone o disposto no artigo 19.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto a respeito do valor acrescentado.
“mera cessão de bens ou direitos”. Isto acontece, de acordo com o respectivo preceito, no momento em que tal transmissão não se acompanha de uma infraestrutura organizacional de fatores de elaboração equipamentos e humanos, ou de um deles, que permita declarar que constitua uma unidade económica autónoma. Essa unidade económica autónoma deve desenrolar-se no sujeito transmitente, se bem que o adquirente precisa conservar a afetação a uma actividade empresarial ou profissional, que não necessariamente tem que ser a mesma que a existente antecipadamente.